Helenão manda avisar: De forma inédita, o Judiciário passou legislar e executar, e ainda quer bincar? 

A gota d’água?

Decano do STF Celso de Melo, próximo de se aposentar, vem protagonizando serie de infantilidades contra o representante do poder máximo do Brasil.

Militares estão com paciência nos limites e já estariam vendo atitudes dos ministros como provocação de alguém usando o poder Judiciário para avacalhar a autoridade do presidente da República. O recado foi dado.

Abaixo, trecho da Coluna Diário do Poder:

General Heleno vê pedido de apreensão de celular de Bolsonaro como “inacreditável”

Helenão!

Ministro do GSI disse que se trata de uma tentativa de comprometer a harmonia e pode ter “consequências imprevisíveis para a estabilidade nacional”

Ministro do GSI disse que se trata de uma tentativa de comprometer a harmonia e pode ter “consequências imprevisíveis para a estabilidade nacional”

O ministro chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência da República, general Augusto Heleno, afirmou ser “inconcebível e, até certo ponto, inacreditável” o pedido de apreensão do celular do presidente da República, Jair Bolsonaro, feito pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo Heleno, a atitude é uma “afronta” e uma “interferência inadmissível de outro Poder” na privacidade do presidente Jair Bolsonaro e na “segurança institucional do País”. Em nota, o general alertou que se trata de “uma evidente tentativa de comprometer a harmonia entre os poderes e poderá ter consequências imprevisíveis para a estabilidade nacional”.

A iniciativa de Celso de Mello fez a alegria dos críticos de Bolsonaro e à oposição, mas causou estranheza generalizada no meio jurídico por não estar dentro das competências de nenhum magistrado.

Confira a resposta do Helenão!

4 pensou em “Helenão manda avisar: De forma inédita, o Judiciário passou legislar e executar, e ainda quer bincar? 

  1. ESSA É PRA VOCÊ RICARDO SANTOS A AUTORIZAÇÃO DO SUPER MINISTRO DO STF, O CELSO DE MELLO ALTORIZANDO A LIBERAÇÃO E A DIVULGAÇÃO DO VÍDEO DA REUNIÃO MINISTERIAL EM MESA DE BAR DO GOVERNO DO BOZO.INQUÉRITO 4.831 DISTRITO FEDERAL
    RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
    AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
    INVEST.(A/S) :JAIR MESSIAS BOLSONARO (PRESIDENTE DA
    REPÚBLICA)
    ADV.(A/S) :ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU
    INVEST.(A/S) :SÉRGIO FERNANDO MORO (EX-MINISTRO DA
    JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA)
    ADV.(A/S) :RODRIGO SÁNCHEZ RIOS
    ADV.(A/S) :LUIZ GUSTAVO PUJOL
    ADV.(A/S) :CARLOS EDUARDO MAYERLE TREGLIA
    ADV.(A/S) :VITOR AUGUSTO SPRADA ROSSETIM
    ADV.(A/S) :GUILHERME SIQUEIRA VIEIRA
    ADV.(A/S) :PRISCILA LAIS TON BUBNIAK
    ADV.(A/S) :RENATA AMARAL FARIAS
    ADV.(A/S) :ALLIAN DJEYCE RODRIGUES MACHADO
    EMENTA: 1. O caso ora em julgamento: a
    questão da divulgação, total ou parcial, da
    gravação da reunião ministerial realizada
    no dia 22/04/2020, no Palácio do Planalto.
    2. O exercício imparcial e independente,
    pelo Supremo Tribunal Federal, da
    jurisdição penal. 3. Necessidade de respeito
    às prerrogativas fundadas no postulado do
    “due process of law”, com especial destaque
    para o insuprimível direito à prova, sob
    pena de ofensa direta à cláusula
    constitucional que assegura o exercício do
    amplo direito de defesa do investigado ou do
    réu (CF, art. 5º, inciso LV). 4. O direito à
    prova como projeção concretizadora do devido
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    processo legal. 5. Legitimidade da requisição
    judicial de atos e documentos da
    Presidência da República, especialmente
    quando inocorrente hipótese de restrição
    de acesso à informação governamental
    (Lei nº 12.527/2011, arts. 23 e 24):
    inoponibilidade ao Poder Judiciário,
    notadamente em sede penal, pelo Presidente da
    República, da cláusula do privilégio
    executivo (“executive privilege”). Um valioso
    precedente da Suprema Corte americana
    (United States v. Nixon, 1974). 6. O postulado
    constitucional da publicidade como
    consequência natural do regime
    democrático. 7. Publicidade e direito à
    intimidade e privacidade dos participantes
    de reunião governamental: possibilidade
    de “full disclosure” quando se tratar, como na
    espécie, de necessidade de acesso a todos os
    elementos informativos considerados essenciais
    ao pleno exercício, em sede penal, do direito
    constitucional de defesa. Inexistência, no
    caso, de tema concernente à segurança
    nacional. Incidência do dogma da
    transparência como prerrogativa essencial
    da cidadania. 8. Descoberta fortuita de
    prova da aparente prática, pelo Ministro da
    Educação, de possível crime contra a honra
    dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
    9. Autorização prévia da Câmara dos
    Deputados como requisito constitucional de
    procedibilidade nos processos penais instaurados
    contra o Presidente da República: hipótese de
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    legítimo exercício, pelo Parlamento, de controle
    político sobre a acusação penal (CF, art. 51, I, c/c
    o art. 86, “caput”). 10. Conclusão:
    levantamento da nota de sigilo, pontual e
    temporária, que incide sobre o vídeo da
    reunião ministerial realizada em 22/04/2020,
    no Palácio do Planalto, e, também, sobre a
    transcrição integral de mencionada reunião,
    excluídas, unicamente, as referências feitas a
    determinados Estados estrangeiros.
    DECISÃO:
    1. O caso ora em julgamento: a questão da divulgação, total ou parcial, da
    gravação da reunião ministerial realizada no dia 22/04/2020, no Palácio do
    Planalto
    O Senhor Presidente da República, certamente atento à lição
    histórica de Alexander Hamilton, e mostrando-se fiel servidor da
    Constituição Federal, cumpriu ordem judicial emanada desta Corte e
    apresentou ao Supremo Tribunal Federal, por intermédio do eminente
    Senhor Advogado-Geral da União, a gravação que lhe havia sido
    requisitada (HD externo/número de série NA88DDP3, patrimônio da
    Presidência da República nº 195.199
    Vale assinalar que o Senhor Chefe do Poder Executivo da União, ao
    assim proceder, submeteu-se, como qualquer autoridade pública ou cidadão
    deste País, à determinação que lhe foi dirigida pelo Poder Judiciário, cujas
    decisões – como todos sabemos – devem ser fielmente atendidas por
    aqueles a quem elas se dirigem, cabendo observar, neste ponto, por
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    relevante, que eventual inconformismo com ordens judiciais confere a
    seus destinatários o direito de impugná-las mediante recursos
    pertinentes, jamais se legitimando, contudo, a sua transgressão,
    especialmente em face do que prevê o art. 85, inciso VII, da Constituição
    Federal, que define como crime de responsabilidade o ato presidencial que
    atentar contra “o cumprimento das leis e das decisões judiciais” (grifei).
    Com efeito, o inconformismo com as decisões judiciais tem no sistema
    recursal o meio legítimo de impugnação das sentenças e decisões
    emanadas do Poder Judiciário.
    Contestá-las por meio de recursos ou de meios processuais idôneos, sim;
    desrespeitá-las por ato de puro arbítrio ou de expedientes marginais, jamais,
    sob pena de frontal vulneração ao princípio fundamental que consagra o
    dogma da separação de poderes.
    No caso ora em exame, como se viu, o Senhor Presidente da
    República, seguramente consciente da lição de MARCO TÚLIO CÍCERO
    (106-43 a.C.), grande tribuno, político, Advogado, Senador e Cônsul da
    República romana, sujeitou-se, obediente, à estrita execução do que lhe
    havia sido determinado pelo Supremo Tribunal Federal, naturalmente
    relembrado da advertência desse grande jurisconsulto romano, para
    quem “omnes legum servi sumus ut liberi esse possimus” (“somos servos da
    lei, para que possamos ser livres”).
    É importante ter presente que o Judiciário, quando intervém para
    conter os excessos do poder e, também, quando atua no exercício da jurisdição
    penal ou como intérprete do ordenamento constitucional, exerce, de maneira
    plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da
    República. O regular exercício da função jurisdicional, por tal razão,
    projetando-se no plano da prática hermenêutica – que constitui a província
    natural de atuação do Poder Judiciário –, não transgride o princípio da
    separação de poderes.
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    No Estado Democrático de Direito, por isso mesmo, não há espaço
    para o voluntário e arbitrário desrespeito ao cumprimento das decisões judiciais,
    pois a recusa de aceitar o comando emergente dos atos sentenciais,
    sem justa razão, fere o próprio núcleo conformador e legitimador da
    separação de poderes, que traduz – vale sempre insistir nessa asserção –
    dogma essencial inerente à organização do Estado no plano de nosso
    sistema constitucional.
    É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma
    vez, já fez consignar advertência que põe em destaque a essencialidade do
    cumprimento e da fiel execução das decisões proferidas pelo Poder
    Judiciário:
    “(…) O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder
    Judiciário, notadamente nos casos em que a condenação judicial tem
    por destinatário o próprio Poder Público, muito mais do que
    simples incumbência de ordem processual, representa uma
    incontornável obrigação institucional a que não se pode subtrair o
    aparelho de Estado, sob pena de grave comprometimento dos
    princípios consagrados no texto da Constituição da República.
    A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar, em
    nosso sistema jurídico, gravíssimas consequências, quer no plano
    penal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de
    ‘impeachment’), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade de
    intervenção federal nos Estados-membros ou em Municípios situados
    em Território Federal ou de intervenção estadual nos Municípios).”
    (RTJ 167/6-7, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
    Oportuno relembrar, neste ponto, em face de sua absoluta pertinência,
    o que escreveu ALEXANDER HAMILTON, sob o pseudônimo de
    PUBLIUS, tanto sobre o Poder Judiciário quanto sobre a doutrina do
    “judicial review”, no capítulo 78 dos “Federalist Papers” (“O Federalista”,
    p. 575/582, 1984, Editora UnB), obra seminal no estudo do
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    constitucionalismo norte-americano, redigida, conjuntamente, entre 1787
    e 1788, por James Madison, John Jay, além do próprio Hamilton, cujas
    reflexões, a propósito da instituição judiciária, constituem primorosa
    análise na qual esse autor reconheceu a legitimidade do controle
    jurisdicional na perspectiva do modelo de “checks and balances” (controles
    interorgânicos) instituído pela Constituição americana de 1787 e
    adotado, por influência de Ruy Barbosa, na formulação de nossa primeira
    Constituição republicana, promulgada em 24 de fevereiro de 1891.
    Em razão do fiel cumprimento, pelo Senhor Presidente da
    República, da ordem judicial que lhe foi por mim endereçada, assegurei
    a todos os protagonistas deste procedimento penal o acesso ao conteúdo
    integral da gravação concernente à reunião ministerial de 22/04/2020,
    tendo esse ato sido realizado no Instituto Nacional de Criminalística da
    Polícia Federal, na data de 12/05/2020, sendo certo que a essa exibição
    compareceram todos os atores a que me tenho referido nestes autos,
    inclusive o Dr. Hugo Sinvaldo Silva da Gama Filho, Juiz Federal Auxiliar
    que atua em meu Gabinete.
    Após a realização desse ato, e conhecido o teor integral dos
    arquivos constantes do HD externo em questão, o Senhor Advogado-
    -Geral da União, em manifestação produzida em favor do Senhor
    Presidente da República, pronunciou-se pela liberação parcial dos registros
    neles contidos, observadas, no entanto, as seguintes restrições:
    “16. Outrossim, o Advogado-Geral da União roga a Vossa
    Excelência autorização para a Presidência da República
    divulgar de modo amplo e imediato todas as falas
    presidenciais constantes do registro audiovisual da reunião do
    dia 22 de abril de 2020 (ora custodiado com Vossa Excelência), com
    a única exceção – se Vossa Excelência estiver de acordo – da breve
    referência a eventuais e supostos comportamentos de Nações
    amigas (próximo do primeiro minuto do arquivo identificado
    como 00003).
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    17. Quanto ao restante do registro audiovisual, para além
    das ‘declarações do Presidente’ (que é o quanto indica o próprio
    Declarante como quinta prova a ser produzida), seja porque é – o
    restante do registro audiovisual – objetivamente estranho ao
    objeto do presente Inquérito, seja porque traz análises de
    políticas públicas ainda em cogitação, bem assim outras
    considerações específica e potencialmente sensíveis (inclusive da
    Autoridade Monetária e do Ministro das Relações Exteriores), o
    Advogado-Geral da União requer não seja tornado ostensivo.
    18. Em suma, o Advogado-Geral da União manifesta-se no
    sentido de que seja levantado o sigilo especificamente de
    TODAS as falas presidenciais constantes do registro
    audiovisual da reunião do dia 22 de abril de 2020, preservadas:
    (i) a breve referência a eventuais e supostos comportamentos
    de Nações amigas; e (ii) as manifestações dos demais
    participantes da reunião. Isso tudo sem prejuízo do que consta do
    item n. 15 supra, para os fins do presente Inquérito.” (grifei)
    O Senhor Sérgio Fernando Moro, por seu turno, insiste na divulgação
    total dessa gravação, por entender que a compreensão dos eventos
    supostamente delituosos sob apuração nestes autos exigiria, em respeito ao
    pleno exercício da ampla defesa, a liberação integral dos dados informativos
    constantes dos 10 (dez) arquivos existentes na pasta “Reunião Ministerial”
    do HD externo anteriormente mencionado, apoiando-se, para tanto, nos
    seguintes fundamentos:
    “4. (…) a reivindicação pela publicidade total da
    gravação trará à luz inquietantes declarações de tom autoritário
    inviáveis de permanecerem nas sombras, pois não condizem com os
    valores estampados de forma categórica no artigo 5º da Constituição
    Federal de 1988. (…)
    …………………………………………………………………………………………
    5. A divulgação integral do conteúdo da gravação permitirá
    verificar que as declarações do Presidente da República foram,
    7
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    sim, direcionadas ao Ministro da Justiça, especialmente por
    este: a) não ter apoiado a ida do Presidente da República ao ato
    de 19 de abril; b) não ter apoiado o Presidente da República em suas
    manifestações contrárias ao distanciamento social; c) não ter
    apoiado as declarações públicas do Presidente da República de
    minimizar a gravidade da pandemia; d) não ter concordado com a
    interferência do Presidente da República na PF do Rio de Janeiro e na
    Direção-Geral, pelos motivos declinados pelo próprio Presidente da
    República. Por fim, mostrou-se o Presidente da República
    insatisfeito com os relatórios de inteligências e informações
    providenciados pela Polícia Federal.” (grifei)
    Por fim, o eminente Senhor Procurador-Geral da República, na
    condição de “dominus litis”, pronunciou-se pela liberação parcial dos
    dados contidos em aludida gravação, desde que concernentes ao objeto
    deste inquérito e, mesmo assim, observadas as seguintes restrições:
    “O Procurador-Geral da República entende que a nota de
    sigilo há de ser levantada tão somente em relação aos registros
    audiovisuais da reunião que tratem do objeto deste inquérito. Ou
    seja, tudo que não diz respeito aos fatos ora investigados há de
    ser mantido sob sigilo.
    …………………………………………………………………………………………
    Em relação à intimidade, verifica-se que havia, naquela sala
    do Conselho de Ministros, aproximadamente vinte e cinco autoridades
    públicas. Pelo menos dez tomaram a palavra e, cada uma à sua
    maneira, ao seu tom, expôs suas ideias, cientes de que falavam apenas
    aos pares, e não falando ou se expondo à nação ou à imprensa.
    Sentindo-se, portanto, à vontade num ambiente público no sentido
    laboral, mas restrito na divulgação, porquanto estivessem apenas entre
    integrantes do Estado e do Governo brasileiros.
    A divulgação ao domínio público dos teores dessas
    conversas, no bojo de uma investigação em que a maior parte dos
    interlocutores nada tem a ver com o seu objeto, violaria a lei e a
    justa expectativa desses ‘terceiros’ de confiar no protocolo
    cerimonial da Presidência para o caso: gravar a reunião do
    8
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    Conselho de Ministros apenas para registro, e não para divulgação
    nacional.
    Em relação ao terceiro critério – necessidade e
    proporcionalidade da restrição de publicidade –, volta-se a insistir no
    objeto do inquérito: apurar supostas tentativas de interferências em
    ações da Polícia Federal.
    Daí por que haveria um excesso (postulado da vedação do
    excesso) do Judiciário em divulgar falas do Presidente da
    República, de Ministros de Estado e de dirigentes de estatais
    que em nada se relacionam com o objeto da investigação.
    …………………………………………………………………………………………
    A divulgação integral do conteúdo o converteria, de
    instrumento técnico e legal de busca da reconstrução histórica de
    fatos, em arsenal de uso político, pré-eleitoral (2022), de instabilidade
    pública e de proliferação de querelas e de pretexto para investigações
    genéricas sobre pessoas, falas, opiniões e modos de expressão
    totalmente diversas do objeto das investigações, de modo a configurar
    ‘fishing expedition’.
    …………………………………………………………………………………………
    Em conclusão, a divulgação completa do registro em vídeo
    da reunião, além de contrária às regras e princípios constitucionais de
    investigação sobre fatos específicos e do objeto do procedimento,
    distanciaria os padrões adotados na condução de inquéritos perante
    essa Suprema Corte.
    …………………………………………………………………………………………
    Em face do exposto, o PROCURADOR-GERAL DA
    REPÚBLICA manifesta-se no sentido de se levantar o sigilo apenas
    das falas do Presidente da República que digam respeito ao objeto deste
    inquérito, notadamente as que tratam da atuação da Polícia Federal,
    da ‘segurança’, do Ministério da Justiça, da Agência Brasileira de
    Inteligência e da alegada falta de informações de inteligência
    das agências públicas (arquivo 02, a partir do minuto 11;
    primeiros 40 segundos do arquivo 03; arquivo 07, a partir
    do minuto 6).” (grifei)
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    Registro, finalmente, que assisti, à distância, em São Paulo/SP,
    no dia 18/05/2020, mediante transmissão efetuada a partir do meu
    gabinete no Supremo Tribunal Federal, à reprodução integral dos 10
    (dez) arquivos que compõem a pasta “Reunião Ministerial” existente no
    HD externo em referência.
    2. O exercício imparcial e independente, pelo Supremo Tribunal Federal,
    da jurisdição penal
    Advirta-se, desde logo, que o Supremo Tribunal Federal, como
    órgão de cúpula do Poder Judiciário nacional e máximo guardião e
    intérprete da Constituição da República, garantirá, de modo pleno, às
    partes de qualquer procedimento penal, como o de que ora se cuida, na
    linha de sua longa e histórica tradição republicana, o direito a um
    julgamento justo, imparcial e independente, com rigorosa observância de
    dogma essencial ao sistema acusatório: o da paridade de armas, que
    impõe – como assinala a doutrina (RENATO STANZIOLA VIEIRA,
    “Paridade de Armas no Processo Penal”, coordenado por Gustavo
    Badaró e Petronio Calmon, 1ª ed., 2014, Gazeta Jurídica, v.g.) – a
    necessária igualdade de tratamento entre o órgão da acusação estatal e
    aquele contra quem se promovem atos de persecução penal, em contexto
    que, legitimado pelos princípios estruturantes do Estado Democrático de
    Direito, repele, como adverte o magistério jurisprudencial desta Corte
    (HC 83.947/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 84.580/SP, Rel. Min.
    CELSO DE MELLO, v.g.), a tentação autoritária de presumir-se provada
    qualquer acusação criminal e de tratar como se culpado fosse aquele em
    favor de quem milita a presunção constitucional de inocência.
    Em uma palavra: neste singular momento em que o Brasil, situando-se
    entre o seu passado e o seu futuro, enfrenta gravíssimos desafios, parece-me
    essencial reafirmar aos cidadãos de nosso País que esta Corte Suprema,
    atenta à sua alta responsabilidade institucional, não transigirá nem
    renunciará ao desempenho isento e impessoal da jurisdição, fazendo
    10
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    sempre prevalecer os valores fundantes da ordem democrática e
    prestando incondicional reverência ao primado da Constituição, ao império
    das leis e à superioridade ético-jurídica das ideias que informam e animam o
    espírito da República.
    3. Necessidade de respeito às prerrogativas fundadas no postulado do
    “due process of law”, com especial destaque para o insuprimível direito à
    prova, sob pena de ofensa direta à cláusula constitucional que assegura o
    exercício do amplo direito de defesa do investigado ou do réu (CF, art. 5º, inciso
    LV)
    Torna-se oportuno destacar, neste ponto, que se revela essencial
    observar-se, no contexto de qualquer procedimento penal, o princípio
    fundamental concernente ao devido processo legal, que representa
    significativo postulado constitucional, de múltiplo conteúdo, que garante a
    qualquer pessoa sob persecução penal prerrogativas inalienáveis
    compatíveis com os valores que consagram o Estado Democrático de
    Direito e que tipificam, em nosso ordenamento positivo, as cláusulas
    conformadoras do processo penal democrático.
    A declaração constitucional de direitos e garantias inscrita em
    nossa Lei Fundamental proclama, em defesa de qualquer pessoa, que
    “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
    legal” (CF, art. 5º, inciso LIV – grifei), notadamente naqueles casos em
    que se estabelece uma relação de polaridade conflitante entre o Estado,
    de um lado, e o indivíduo, de outro.
    Nesse sentido, o processo penal representa uma fundamental
    garantia instrumental de qualquer réu, em cujo favor – é o que impõe a
    própria Constituição da República – devem ser assegurados todos os meios e
    recursos inerentes à defesa, sob pena de nulidade radical dos atos de
    persecução estatal.
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    O processo penal figura, desse modo, como exigência constitucional
    (“nulla poena sine judicio”) destinada a limitar e a impor contenção à vontade
    do Estado, cuja atuação sofre, necessariamente, os condicionamentos que o
    ordenamento jurídico impõe aos organismos policiais, ao Ministério
    Público e ao Poder Judiciário.
    Daí a observação de LUIGI FERRAJOLI (“Direito e Razão”,
    traduzido por Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz
    Flávio Gomes, p. 91, 4ª ed., 2014, RT), cuja precisa lição – ao discutir a
    questão pertinente aos princípios e modelos estruturantes das garantias penais
    e processuais penais, notadamente os postulados “da consequencialidade
    da pena em relação ao delito”, “da legalidade”, “da necessidade”,
    “da lesividade ou da ofensividade do evento delituoso”, “da materialidade
    da ação”, “da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal”, “da
    jurisdicionalidade”, “da separação entre juiz e acusação (princípio
    acusatório)”, “do ônus da prova” e “do contraditório ou da defesa” – põe em
    destaque, a partir de tais diretrizes essenciais, dez axiomas que resumem a
    fórmula doutrinária do garantismo penal:
    “– Nulla poena sine crimine
    – Nullum crimen sine lege
    – Nulla lex (poenalis) sine necessitate
    – Nulla necessitas sine injuria
    – Nulla injuria sine actione
    – Nulla actio sine culpa
    – Nulla culpa sine judicio
    – Nullum judicium sine accusatione
    – Nulla accusatio sine probatione
    – Nulla probatio sine defensione” (grifei)
    O processo penal e os Tribunais, nesse contexto, são, por excelência,
    espaços institucionalizados de defesa e proteção dos investigados, dos
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    acusados e dos réus contra eventuais excessos da maioria, ao menos – é
    importante acentuar – enquanto este Supremo Tribunal Federal, sempre
    fiel e atento aos postulados que regem a ordem democrática, puder
    julgar, de modo independente e imune a indevidas pressões externas, as causas
    submetidas ao seu exame e decisão.
    É por isso que o tema da preservação e do reconhecimento dos direitos
    fundamentais daqueles que sofrem persecução penal por parte do Estado
    deve compor, por tratar-se de questão impregnada do mais alto relevo,
    a agenda permanente desta Corte Suprema, incumbida, por efeito de sua
    destinação institucional, de velar pela supremacia da Constituição e de
    zelar pelo respeito aos direitos que encontram fundamento legitimador
    no próprio estatuto constitucional e nas leis da República.
    Com efeito, a necessidade de outorgar-se, em nosso sistema jurídico,
    proteção judicial efetiva à cláusula do “due process of law” qualifica-se,
    na verdade, como fundamento imprescindível à plena legitimação material
    do Estado Democrático de Direito.
    De outro lado, mostra-se relevante ter sempre presente a antiga
    advertência, que ainda guarda permanente atualidade, de JOÃO MENDES
    DE ALMEIDA JÚNIOR, ilustre Professor das Arcadas e eminente Juiz
    deste Supremo Tribunal Federal (“O Processo Criminal Brasileiro”,
    vol. I/10-14 e 212-222, 4ª ed., 1959, Freitas Bastos), no sentido de que a
    persecução penal, que se rege por estritos padrões normativos, traduz
    atividade necessariamente subordinada a limitações de ordem jurídica,
    tanto de natureza legal quanto de ordem constitucional, que restringem o
    poder do Estado, a significar, desse modo, tal como enfatiza aquele Mestre
    da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, que o processo penal
    só pode ser concebido – e assim deve ser visto – como instrumento de
    salvaguarda da liberdade jurídica do réu.
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    É por essa razão que o processo penal condenatório não constitui
    nem pode converter-se em instrumento de arbítrio do Estado.
    Ao contrário, ele representa poderoso meio de contenção e de delimitação dos
    poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal.
    Não exagero ao ressaltar a decisiva importância do processo penal no
    contexto das liberdades públicas, pois – insista-se – o Estado, ao delinear
    um círculo de proteção em torno da pessoa do réu, faz do processo penal um
    instrumento destinado a inibir a opressão judicial e a neutralizar o abuso
    de poder eventualmente perpetrado por agentes e autoridades estatais.
    Daí a corretíssima observação do eminente e saudoso Professor
    ROGÉRIO LAURIA TUCCI (“Direitos e Garantias Individuais no
    Processo Penal Brasileiro”, p. 33/35, item n. 1.4, 2ª ed., 2004, RT),
    no sentido de que o processo penal há de ser analisado em sua precípua
    condição de “instrumento de preservação da liberdade jurídica do acusado
    em geral”, tal como entende, também em autorizado magistério, o saudoso
    Professor HÉLIO TORNAGHI (“Instituições de Processo Penal”,
    vol. 1/75, 2ª ed., 1977, Saraiva), cuja lição bem destaca a função tutelar do
    processo penal:
    “A lei processual protege os que são acusados da prática
    de infrações penais, impondo normas que devem ser seguidas nos
    processos contra eles instaurados e impedindo que eles sejam
    entregues ao arbítrio das autoridades processantes.” (grifei)
    Tal percepção a propósito da vocação protetiva do processo penal,
    considerado o regime constitucional das liberdades fundamentais que
    vigora em nosso País, é também perfilhada por autorizadíssimo (e
    contemporâneo) magistério doutrinário, que ressalta a significativa
    importância do processo judicial como “garantia dos acusados” (VICENTE
    GRECO FILHO, “Manual de Processo Penal”, p. 61/63, item n. 8.3,
    11ª ed., 2015, Saraiva; GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ, “Processo
    Penal”, p. 37/94, 4ª ed., 2016, RT; JAQUES DE CAMARGO PENTEADO,
    “Duplo Grau de Jurisdição no Processo Penal – Garantismo e
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    Efetividade”, p. 17/21, 2006, RT; ROGERIO SCHIETTI MACHADO
    CRUZ, “Garantias Processuais nos Recursos Criminais”, 2ª ed., 2013,
    Atlas; GERALDO PRADO, “Sistema Acusatório – A Conformidade
    Constitucional das Leis Processuais Penais”, p. 41/51 e 241/243, 3ª ed.,
    2005, Lumen Juris; ANDRÉ NICOLITT, “Manual de Processo Penal”,
    p. 111/173, 6ª ed., 2016, RT; AURY LOPES JR., “Direito Processual Penal e
    sua Conformidade Constitucional”, p. 171/255, 9ª ed., 2012, Saraiva, v.g.).
    Essa é a razão básica que me permite insistir na afirmação de
    que a persecução penal – cuja instauração é justificada pela prática
    de ato supostamente criminoso – não se projeta nem se exterioriza
    como manifestação de absolutismo estatal. De exercício indeclinável,
    a “persecutio criminis” sofre os condicionamentos que lhe impõe o
    ordenamento jurídico. A tutela da liberdade, nesse contexto, representa
    insuperável limitação constitucional ao poder persecutório do Estado,
    mesmo porque – ninguém o ignora – o processo penal qualifica-se como
    instrumento de salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais daquele que
    é submetido, por iniciativa do Estado, a atos de persecução penal cuja
    prática somente se legitima dentro de um círculo intransponível e
    predeterminado pelas restrições fixadas pela própria Constituição da
    República, tal como tem entendido a jurisprudência do Supremo
    Tribunal Federal:
    “O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE
    SALVAGUARDA DAS LIBERDADES INDIVIDUAIS
    – A submissão de uma pessoa à jurisdição penal do Estado
    coloca em evidência a relação de polaridade conflitante que se
    estabelece entre a pretensão punitiva do Poder Público e o resguardo à
    intangibilidade do ‘jus libertatis’ titularizado pelo réu.
    A persecução penal rege-se, enquanto atividade estatal
    juridicamente vinculada, por padrões normativos que,
    consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações
    significativas ao poder do Estado. Por isso mesmo, o processo
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    penal só pode ser concebido – e assim deve ser visto – como
    instrumento de salvaguarda da liberdade do réu.
    O processo penal condenatório não é um instrumento de
    arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de
    contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os
    órgãos incumbidos da persecução penal. Ao delinear um
    círculo de proteção em torno da pessoa do réu – que jamais se
    presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença
    condenatória –, o processo penal revela-se instrumento que inibe
    a opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético-
    -jurídicos, impõe ao órgão acusador o ônus integral da prova,
    ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais
    necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e
    de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os
    elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público.
    A própria exigência de processo judicial representa
    poderoso fator de inibição do arbítrio estatal e de restrição
    ao poder de coerção do Estado. A cláusula ‘nulla poena
    sine judicio’ exprime, no plano do processo penal condenatório,
    a fórmula de salvaguarda da liberdade individual.”
    (HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
    Isso significa que, em tema de privação da liberdade ou de restrição à
    esfera jurídica de qualquer pessoa, o Estado não pode exercer a sua
    autoridade de maneira abusiva ou arbitrária (RTJ 183/371-372, p. ex.), pois o
    reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida
    imposta pelo Poder Público de que resultem consequências gravosas no
    plano de direitos e garantias individuais exige obediência ao princípio do
    devido processo legal (CF, art. 5º, LV), consoante adverte autorizado
    magistério doutrinário (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO,
    “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 1/68-69, 1990,
    Saraiva; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”,
    vol. 1/176 e 180, 1989, Saraiva; JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, “O
    Direito à Defesa na Constituição de 1988”, p. 71/73, item n. 17, 1991,
    Renovar; EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, “O Direito à Defesa na
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    Constituição”, p. 47/49, 1994, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS,
    “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 2/268-269, 1989, Saraiva;
    MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “Direito Administrativo”,
    p. 401/402, 5ª ed., 1995, Atlas; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “Curso de
    Direito Administrativo”, p. 290 e 293/294, 2ª ed., 1995, Malheiros; HELY
    LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 588, 17ª ed.,
    1992, Malheiros, v.g.).
    A jurisprudência dos Tribunais, por sua vez, notadamente a do
    Supremo Tribunal Federal, tem reafirmado a essencialidade desse
    princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída
    em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício,
    pelo Poder Público, de sua atividade, quer em sede materialmente
    administrativa, quer em sede processual penal, sob pena de nulidade
    da própria medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos,
    especialmente quando revestidas de caráter punitivo (RDA 97/110 –
    RDA 114/142 – RDA 118/99 – RTJ 163/790, Rel. Min. CARLOS
    VELLOSO – AI 306.626/MT, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
    “in” Informativo/STF nº 253/2002 – RE 140.195/SC, Rel. Min. ILMAR
    GALVÃO – RE 191.480/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 199.800/SP,
    Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.):
    “RESTRIÇÃO DE DIREITOS E GARANTIA DO
    ‘DUE PROCESS OF LAW’
    – O Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição
    a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não
    pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária,
    desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da
    plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade
    ético-jurídica de qualquer medida estatal que importe em punição
    disciplinar ou em limitação de direitos exige, ainda que se cuide de
    procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel
    observância do princípio do devido processo legal.
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    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
    reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma
    insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa
    ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de
    sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa,
    sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva
    de direitos. Precedentes. Doutrina.”
    (RTJ 183/371-372, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
    O exame da garantia constitucional do “due process of law” permite
    nela identificar, em seu conteúdo material, alguns elementos essenciais à sua
    própria configuração (HC 111.567-AgR/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO –
    HC 130.373-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 176.174-MC/AM,
    Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 34.180-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE
    MELLO, v.g.), entre os quais avultam, por sua inquestionável importância,
    entre outras, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia
    de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento
    prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere,
    sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à ampla defesa
    (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado
    e julgado com base em leis “ex post facto”; (f) direito ao benefício da
    gratuidade; (g) direito ao silêncio (privilégio contra a autoincriminação);
    (h) direito de presença e de “participação ativa” nos atos de interrogatório
    judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes;
    (i) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas
    de ilicitude; (j) direito à igualdade entre as partes (paridade de armas);
    (k) direito ao juiz natural; (l) direito de ser julgado por Juízes e Tribunais
    imparciais e independentes; (m) direito à última palavra, vale dizer, o de
    pronunciar-se, sempre, após o órgão de acusação; (n) direito de ser
    presumido inocente até o advento do trânsito em julgado da sentença penal
    condenatória; (o) direito ao recurso; e (p) direito à prova.
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    Essa percepção do tema – que tem prevalecido na jurisprudência do
    Supremo Tribunal Federal (RTJ 122/886, Rel. Min. CÉLIO BORJA, v.g.) –
    foi destacada em voto que proferi, como Relator, no julgamento da
    Ext 524/DF, cujo acórdão, no ponto, foi por mim assim ementado:
    “A possibilidade de privação, em juízo penal, do ‘due process
    of law’, nos múltiplos contornos em que se desenvolve esse
    princípio assegurador dos direitos e da própria liberdade do acusado –
    garantia de ampla defesa, garantia do contraditório, igualdade
    entre as partes perante o juiz natural e garantia de imparcialidade do
    magistrado processante –, impede o válido deferimento do pedido
    extradicional.”
    (RTJ 134/56-57, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
    A magnitude desse tema justifica que, em sua análise, esta Suprema
    Corte insista na asserção de que os direitos da pessoa humana – constituindo
    uma pauta essencial de valores a que deve incondicional respeito o
    Poder Público – impõem-se como limitações insuperáveis ao poder de
    investigar, processar e julgar que assiste, soberanamente, ao Estado, que
    deve sempre observar, por isso mesmo, os princípios internacionais que
    consagram as garantias fundamentais caracterizadoras do direito a um
    julgamento justo, regular e público (“right to a fair trial”).
    É por essa razão que tenho sempre salientado, a propósito da
    essencialidade dessa prerrogativa constitucional, que a jurisprudência
    do Supremo Tribunal Federal, sensível às lições de eminentes autores
    (FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, “Processo Penal – O Direito
    de Defesa”, 1986, Forense; JAQUES DE CAMARGO PENTEADO,
    “Acusação, Defesa e Julgamento”, 2001, Millennium; ADA PELLEGRINI
    GRINOVER, “Novas Tendências do Direito Processual”, 1990, Forense
    Universitária; ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “Processo Penal
    Constitucional”, 3ª ed., 2003, RT; ROGÉRIO LAURIA TUCCI, “Direitos
    e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro”, 2ª ed., 2004, RT;
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    VICENTE GRECO FILHO, “Tutela Constitucional das Liberdades”,
    1989, Saraiva; JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, “Direito Processual
    Penal”, vol. 1, 1974, Coimbra Editora; ROGÉRIO SCHIETTI MACHADO
    CRUZ, “Garantias Processuais nos Recursos Criminais”, 2002, Atlas,
    v.g.), vem assinalando, com particular ênfase, como precedentemente
    deixei ressaltado, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de
    seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, não importando,
    para efeito de concretização dessa garantia fundamental, a natureza do
    procedimento estatal instaurado contra aquele que sofre a ação
    persecutória do Estado.
    4. O direito à prova como projeção concretizadora do devido processo
    legal
    Assentada a essencialidade da cláusula constitucional do “due process
    of law”, cabe reconhecer o caráter fundamental de que se acha impregnado
    o direito à prova, que traduz uma das dimensões em que se desenvolve a
    garantia do devido processo.
    Vale acentuar que diversos julgados proferidos por esta Suprema
    Corte (HC 92.958/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 108.527/PA,
    Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 167.960-AgR/ES, Rel. Min. RICARDO
    LEWANDOWSKI, v.g.) têm destacado a fundamentalidade do direito à prova
    (inclusive à prova documental e à prova pericial), cuja inobservância,
    pelo Poder Público, qualifica-se como causa de invalidação do procedimento
    estatal instaurado contra qualquer pessoa, seja em sede criminal (como
    no caso), seja em sede meramente disciplinar, seja, ainda, em sede
    materialmente administrativa:
    “– A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
    reafirmado a essencialidade do princípio que consagra o ‘due
    process of law’, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que,
    instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e
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    condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda
    que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do
    próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos. Precedentes.
    Doutrina.
    – Assiste ao interessado, mesmo em procedimentos de índole
    administrativa, como direta emanação da própria garantia
    constitucional do ‘due process of law’ (CF, art. 5º, LIV) –
    independentemente, portanto, de haver previsão normativa nos
    estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado –,
    a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa,
    com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV).
    – Abrangência da cláusula constitucional do ‘due process of
    law’, que compreende, entre as diversas prerrogativas de ordem
    jurídica que a compõem, o direito à prova.
    – O fato de o Poder Público considerar suficientes os
    elementos de informação produzidos no procedimento administrativo
    não legitima nem autoriza a adoção, pelo órgão estatal competente, de
    medidas que, tomadas em detrimento daquele que sofre a persecução
    administrativa, culminem por frustrar a possibilidade de o próprio
    interessado produzir as provas que repute indispensáveis à
    demonstração de suas alegações e que entenda essenciais à
    condução de sua defesa.
    – Mostra-se claramente lesiva à cláusula constitucional do ‘due
    process’ a supressão, por exclusiva deliberação administrativa, do direito
    à prova, que, por compor o próprio estatuto constitucional do direito de
    defesa, deve ter o seu exercício plenamente respeitado pelas autoridades e
    agentes administrativos, que não podem impedir que o administrado
    produza os elementos de informação por ele considerados imprescindíveis
    e que sejam eventualmente capazes, até mesmo, de infirmar a pretensão
    punitiva da Pública Administração. Doutrina. Jurisprudência.”
    (MS 26.358-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
    A importância do direito à prova, especialmente em sede processual
    penal, considerada a sua íntima conexão com a liberdade de defesa, é
    ressaltada pela doutrina (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO
    SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO,
    21
    Supremo Tribunal Federal
    Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
    http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código CFFE-C271-5A3F-D7F1 e senha 3BE2-1ECF-2EAE-8261
    INQ 4831 / DF
    “As nulidades no processo penal”, p. 143/153, itens ns. 1 a 6, 10ª ed.,
    2007, RT; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal
    Interpretado”, p. 998, item n. 455.1, 7ª ed., 2000, Atlas; GUILHERME
    MADEIRA DEZEM e GUSTAVO OCTAVIANO DINIZ JUNQUEIRA,
    “Nova Lei do Procedimento do Júri Comentada”, p. 95/96, item n. 54,
    2008, Millennium; PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF
    MALULY, “Curso de Processo Penal”, p. 493, item n. 14.7.5.3.7, 4ª ed.,
    2009, GEN/Forense; EDILSON MOUGENOT BONFIM, “Júri: Do
    Inquérito ao Plenário”, p. 174/175, item n. 6.1, 1994, Saraiva; ADRIANO
    MARREY, “Teoria e Prática do Júri”, p. 341/342, item n. 18.01, atualização
    de doutrina por LUIZ ANTONIO GUIMARÃES MARREY, coordenação
    de ALBERTO SILVA FRANCO/RUI STOCO, 7ª ed., 2000, RT;
    GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Tribunal do Júri”, p. 160,
    item n. 3.5.2, 2008, RT; JOSÉ RUY BORGES PEREIRA, “Tribunal do Júri:
    Crimes Dolosos Contra a Vida”, p. 340, 2ª ed., 2000, Edipro; EUGÊNIO
    PACELLI DE OLIVEIRA, “Curso de Processo Penal”, p. 552,

    • Claro que liberou, teu governador ladrão libera o celular?

  2. O GENERAL AUGUSTO HELENO (O CALÇA FROUXA) PENSA QUE ESSA SUA AMEAÇA ASSUSTA ALGUÉM DOS OUTROS DOIS PODERES DA REPÚBLICA E À GRANDE MAIORIA DO POVO ATENTO AOS INTEGRANTES DESSE GOVERNO DE DÉSPOTAS NÃO-EXCLARECIDOS. A TRUCULÊNCIA NÃO MAIS TÊM VEZ NESTA NOSSA DEMOCRACIA BRASILEIRA! EMPICHEMENT PARA BOZO JÁ!

    • Helenão tá certo. STF causa prejuizos ao Brasil só não vê quem quer o caos.

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