Juiz alega falta de provas e declina competência para julgar Astro de Ogum

Do blog do Daniel Matos

A 1ª Vara Criminal de São Luís declinou a competência para julgamento do processo da ”Operação Constelação” que aponta o 1º vice-presidente da Câmara Municipal de São Luís, vereador Astro de Ogum (PL), como chefe de uma organização criminosa suspeita de aliciar menores para fins de exploração sexual. A sentença sem resolução de mérito, publicada no dia 19 deste mês, é do juiz Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.

Em setembro, o parlamentar foi alvo da operação da Superintendência Estadual de Investigações Criminais (Seic), em sua residência no Olho d’Água, que culminou com a prisão de dois de seus assessores. Após a conclusão do inquérito policial, o caso foi levado à Justiça pelo Ministério Público Estadual (MPE), com base em três elementos informativos anexado ao processo: os resultados da interceptação telefônica, a denúncia anônima e o termo de depoimento do ofendido, identificado por Caio Costa, que seria enteado do prefeito de Morros, Sidrack Santos Feitosa (MDB).

Inconsistência

Ao analisar os autos, o magistrado entendeu que nenhum desses indícios parece sustentar, suficientemente, a configuração do elemento normativo do tipo penal em questão – organização criminosa. O juiz destacou ainda que a denúncia não faz nenhuma menção concreta acerca da participação de Astro de Ogum como “chefe” dessa organização sustentado pelo órgão ministerial, limitando-se, na verdade, a apontar o parlamentar como “cliente assíduo” dos serviços prestados.

“Primeiro, a denúncia anônima precitada, cujo conteúdo foi trazido aos autos na forma de “Relatório de Missão” policial (fls. 228/235), ao noticiar a existência de suposta “organização responsável pelo aliciamento de meninos e meninas (.) destinadas à prostituição na região Metropolitana de São Luís” não faz nenhuma menção concreta acerca da participação de Generval (“Astro de Ogum”), ou de pessoas a ele ligadas, como integrante do grupo criminoso em questão, menos ainda como “chefe” dessa organização – como sustentado pelo órgão ministerial -, limitando-se, na verdade, a apontá-lo como “cliente assíduo” dos serviços prestados (…)”, destaca.

Embora não tenha sido destacado na decisão , é oportuno ressaltar que, na legislação vigente no nosso ordenamento patrio, não tenha nenhum tipo penal que configure como crime fazer sexo com pessoas do mesmo sexo.

Por conta disso, o titular da 1ª Vara Criminal de São Luís entendeu que, por ora, as denúncias não se apresentam suficientes ao reconhecimento de se trata de crimes praticados em atividade de organização criminosa.

“Em resumo, uma vez que as declarações da vítima, no tocante à existência de uma “quadrilha” chefiada por “Astro de Ogum”, restaram isoladas nos autos e sem a consistência necessária à fixação da competência deste Juízo, tendo em vista que as circunstâncias concretas do crime podem ter influído na veracidade de seu conteúdo, entendo que, por ora, não se apresentam suficientes ao reconhecimento de se trata de crimes praticados em atividade de organização criminosa”, sustentou.

Ao declinar competência, Ronaldo Maciel determinou o envio dos autos para a 2ª Vara Criminal, que tem como titular o juiz José Ribamar D’Oliveira Costa Júnior. Segundo o magistrado, caso este último entenda que os fundamentos exposados na decisão não mereçam prosperar, que envie, consequentemente, os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA), conforme procedimento contido nos Arts. 113 à 117 do CPP.

“Ficando, desde já, suscitado o conflito negativo, esclarecendo que não o faço, desde logo, por acreditar que os argumentos aqui delineados serão suficientes para modificar o entendimento anterior do douto magistrado que declinou de sua competência, e, assim, evitar que a entrega da prestação jurisdicional se atrase ainda mais, portanto, devendo ser aplicado os princípios da duração razoável do processo e celeridade processual em substituição à regra de direito material que determina que os autos sejam desde logo enviados ao TJ/MA”, completou.

Por fim, o magistrado determinou que fossem intimados o Ministério Público e os advogados dos investigados para serem comunicados da decisão e os devidos fins.

“Intimem-se, o MPE, pessoalmente, e os advogados dos investigados, por diário eletrônico, com urgência, e, com a mesma brevidade, encaminhem-se os autos para a citada Vara Criminal, via distribuição, para os devidos fins, repito, com baixa”, concluiu.