Direito de Resposta enviado por Márcio Sá

Acerca da publicação intitulada “Qual a verdadeira conexão entre Timon e Raposa?”, publicada nesta sexta-feira, 3 de abril de 2020, no endereço eletrônico https://blogdoricardosantos.com.br/2020/04/03/veja-no-video-dinheiro-da-saude-de-timon-que-seria-para-combater-o-covid-19-vai-parar-em-grafica-de-raposa/ , Marcio Sá, fazendo uso do direito constitucional de resposta, explica que:
A contratação para assegurar a compra de insumos gráficos para Secretaria Municipal de Saúde de Timon foi legítima e visa a assegurar a prestação dos serviços de saúde pública no ano de 2020, conforme orçamento aprovado pela Câmara de Vereadores.
Não existe nenhuma compra ou pagamento feito decorrente da referida contratação. Mas, caso seja necessário, as aquisições poderão ser feitas pelo gestor, pois o que se pretendeu foi assegurar a contratação de tais insumos para continuidade dos serviços, uma vez que é exigência legal e constitucional a licitação e contratação pública na forma realizada.
Assim, o que ocorreu foi a consolidação de um procedimento que estava em andamento antes da decretação da situação de emergência.
Trata-se de uma previsão de gastos com insumos, uma vez que toda a rede municipal de saúde continuou trabalhando, mesmo após a decretação da situação de emergência em razão da pandemia do Covid-19. As 37 Unidades Básicas de Saúde, Hospital do Parque Alvorada, SAMU, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Almoxarifado, Farmácia Básica, CAISM, CAEMI, Policlínica, CAPS Infantil, CAPS Adulto, CAPS Álcool e Drogas – AD, CEO e Sede estão em funcionamento e precisam de insumos. Não se trata de um simples papel, são os formulários, requisições, receituários normais e para prescrição de medicamento controlado etc., necessários ao atendimento da população em todas as unidades de saúde durante o ano de 2020.
Portanto, o que se pode concluir é que o vereador da oposição, Anderson Pêgo, tentou tumultuar a prestação dos serviços públicos e confundir a opinião pública, em nítida conduta leviana e de má-fé, em um momento em que o poder público precisa concentrar esforços para melhor atender a população.
É lamentável o desserviço à população feito pelo vereador, que se preocupa exclusivamente em distorcer os fatos, na tentativa leviana de se promover politicamente mediante a propagação de inverdades.

Timon, 03 de abril de 2020.

Marcio Sá

O blog cedeu o espaço para que o denunciado pudesse dar sua resposta, mas reitera tudo que foi dito na postagem anterior, sobretudo, que neste momento de pandemia, todos os recursos públicos deveriam servir para o combate ao covid-19, como apontado pelo vereador, que cumbre seu papel de fiscalizar a aplicação do dinheiro público da cidade de Timon.

4 pensou em “Direito de Resposta enviado por Márcio Sá

  1. Tem que ser feito assim! Para ver se esses publicanos de notíciais facciosas entrem na linha.

    • Timon: Justiça nega os pedidos de Márcio Sá contra vereador Anderson Pêgo
      A Justiça do Maranhão negou os pedidos do ex-secretário de saúde de Timon, Márcio Sá, que solicitava a retirada de um vídeo publicado nas páginas do Instagram e Facebook do vereador Anderson Pêgo, onde o mesmo questionava a moralidade do contrato firmado entre a secretária de saúde de Timon e a Gráfica Máximo e Oliveira, situada na cidade de Raposa, no valor de mais de R$ 500 mil, assinado durante o período em que todo o país vive uma grave crise de saúde pública devido ao coronavírus.
      O magistrado fundamentou a sua decisão na Constituição Federal que garante a todos os cidadãos brasileiros a livre manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sendo vedado o seu anonimato. Outro ponto a ser enfatizado é que “pela análise preliminar dos documentos apresentados à inicial não vi, neste momento, a verossimilhanças das alegações iniciais.”, disse o juiz.
      O vereador Anderson Pêgo ficou satisfeito com a decisão da Justiça. “Estou satisfeito com a decisão que apenas respalda e ampara meu dever constitucional de fiscal do povo e mais ainda quando na decisão vejo que a ação contra mim tem cunho fictício e não condiz com a realidade do vídeo em questão, pois defendi e defendo a moralidade dos contratos públicos”.
      Confira abaixo a integra da decisão do Juiz de Direito e Diretor do Fórum, José Elismário Marques:
      “Analisando o caso vestido nestes autos
      Verifico que as partes exercem cargos políticos, um – o autor – como Secretário Municipal de saúde e o outro – o requerido – como Vereador. Os dois, nessas circunstâncias, pelo exercício de seus múnus, estão sujeitos aos elogios e críticas da sociedade e deles próprios, reciprocamente, como fiscais dos atos administrativos.
      As publicações reclamadas, feitas pelo requerido, à vistas nos documentos anexos à exordial, relatam possível má gestão da coisa pública. Esses fatos foram contestados. A verdade vai sobressair com o julgamento de mérito desta ação.
      Pela análise preliminar dos documentos apresentados à inicial não vi, neste momento, a verossimilhanças das alegações iniciais.
      De igual forma, não verifico, também neste momento, a fumaça do bom direito. Aliás, o contrário é o que sobressai.
      Explico.
      O artigo 220 da Constituição Federal a todos assegura a livre manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sendo vedado o seu Anonimato. No mesmo alinhamento o art. 5º também da nossa lei maior: “IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
      Data vênia, as publicações que se pretende retirar a publicação é expressão de pensamento com autoria perfeitamente delineada.
      Por fim, ainda fundamentando sob a óptica dos requisitos necessários à antecipação da tutela, qual seja, o periculum in mora, vemos que as publicações reclamadas foram publicadas há mais de 24h. Nesse tempo, pela velocidade com que se circulam dos dados pela internet, os danos, se existentes, já se alastraram irreversivelmente. A reparação agora, data vênia, só é possível pelos meios indenizatórios como, aliás, é um dos objetos desta ação.
      ISTO POSTO, por ausência fumus boni juris e do perecimento do periculum in mora, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação da tutela. Intime-se. Distribua-se os autos ao juízo competente.
      Timon, 05 de abril de 2020.
      Juiz José Elismar Marques.
      Diretor do Forum Timon/MA
      (art. 69 do CNCGJ)
      (Ascom do Vereador Anderson Pêgo)

  2. Quem adora esse tipo de postagem é outro blogueiro, ele sempre coloca, tal prefeitura gastou 500 mil ou 1 milhão com compra de peças, etc, ou então, tal empresa faturou algum valor de tal prefeitura, mas esse valor é o máximo do contrato, não sendo obrigado a prefeitura gastar ou a empresa faturar o valor integral.

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